Hoje, dia 17/05, chegou ao conhecimento do Comando Nacional de Greve o Memorando Circular no. 031/10 – DIPLAN, encaminhado a todas as Unidades deste Instituto que, baseando-se na Nota Técnica Conjunta no. 02/2010 – PGU/PGF/AGU, recomenda aos gestores a adoção de medidas arbitrárias, inoportunas e inconstitucionais.
Como é do conhecimento dos servidores o STJ considerou a greve da área ambiental legal e não abusiva. No momento, estamos aguardando a publicação do acórdão onde serão definidos os percentuais a serem observados para os segmentos de fiscalização e licenciamento ambientais, não cabendo, portanto, qualquer ameaça e intimidação aos servidores em greve.
Com efeito, estão asseguradas as garantias do artigo 6º e seus parágrafos da Lei 7783/89, mormente o comando legal inserido no parágrafo 2º:
“É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.
Portanto, a existência de documento que exerça qualquer forma de “COAÇÃO” e “obrigue” o retorno ao trabalho, violando o livre exercício de direito reivindicatório, atenta contra texto expresso de Lei Federal, sendo, portanto, eivado de ilegalidade.
Como se vê, o documento encaminhado pela Direção atenta contra um direito constitucional. As Entidades representativas dos servidores já acionaram suas assessorias jurídicas no sentido de responsabilizar judicialmente àqueles que transgredirem os preceitos legais.
Finalmente, o Comando Nacional de Greve, recomenda que reuniões convocadas pelas chefias sejam documentadas para subsidiar futuras representações àqueles dirigentes que incorrerem na prática de “coação moral irresistível”.



[...] Resposta ao Memorando da Diplan [...]